PLP 108/2024 e o ITCMD: o que muda nas heranças e doações

Entenda o impacto geral do PLP 108/2024 e, em detalhes, como ficam as regras do ITCMD para quem vai doar, herdar ou planejar o patrimônio familiar.

LH Advogados

10/16/20255 min read

worm's-eye view photography of concrete building
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O PLP 108/2024 integra a regulamentação da reforma tributária e ganhou destaque por duas frentes:

(i) criar o Comitê Gestor do IBS (o novo imposto sobre bens e serviços); e

(ii) finalmente fixar normas gerais nacionais do ITCMD, o imposto estadual de heranças e doações.

O texto avançou no Senado em 2025 e segue em tramitação, mas já sinaliza mudanças relevantes:

a) adoção obrigatória de alíquotas progressivas (quem recebe mais, paga mais);

b) consolidação de critérios de competência entre os Estados;

c) definição de base de cálculo pelo valor de mercado (inclusive para cotas/ações); e

d) reforço de responsabilidades de cartórios, instituições financeiras e terceiros na conferência e retenção do imposto.

Para famílias em separação, reorganização de bens ou sucessão, isso mexe com inventários, doações em vida e estruturas como holding familiar.

A seguir, mostramos o que muda no geral e detalhamos — ponto a ponto — o que afeta diretamente o ITCMD, com base no texto do projeto e nas etapas mais recentes da tramitação.

Parte 1 — O que o PLP 108/2024 muda “no geral”
O projeto vai além do ITCMD

O PLP 108/2024 institui o Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), estrutura o contencioso administrativo do IBS, define como a arrecadação será distribuída e trata de transição do ICMS para o IBS. Isso é importante porque organiza “o outro lado” da reforma (consumo), enquanto, no Livro II, entra especificamente no ITCMD.

Status da tramitação e dois recados importantes
  • O Senado aprovou o texto em 2025 e ele segue em tramitação (com retorno/discussões na Câmara); pode haver ajustes até virar lei.

  • O texto uniformiza e moderniza o ITCMD para todo o país, mas cada Estado/DF continuará definindo alíquotas e procedimentos, dentro das novas balizas nacionais.

Parte 2 — Foco no ITCMD: perguntas e respostas objetivas
1) Em quais situações o ITCMD incide?

Sobre transmissão por morte (causa mortis) e doação de quaisquer bens/direitos com valor econômico. O projeto explicita situações que se equiparam a doação (por exemplo, perdão de dívida por liberalidade ou atos societários com benefícios desproporcionais entre vinculados, (sem justificativa negocial).

Por que isso importa?

Operações “na borda”, como redução de capital dirigida, distribuição de dividendos desproporcional entre parentes/sócios vinculados ou perdão de dívida entre familiares, passam a ter maior risco de serem tributadas como doação, se não houver fundamento econômico idôneo.

2) Qual é a base de cálculo agora?

A regra geral é o valor de mercado do bem/direito.

Para cotas/ações, grandes mudanças em estruturas empresariais limitadas/fechadas (sem operação em bolsa de valores):

  • Se houver negociação em mercado organizado, vale a cotação de fechamento do dia anterior ao fato gerador.

  • Demais casos: método tecnicamente idôneo, no mínimo o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado (ativos e passivos) + fundo de comércio (goodwill), conforme a lei estadual.

E nas doações fracionadas ao longo do tempo?

Doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário podem ser somadas dentro de um prazo definido pelo Estado/DF, recalculando o ITCMD com a alíquota progressiva sobre o total no período, abatendo o imposto já pago.

3) As alíquotas mudam?

Sim: o ITCMD passa a ter progressividade obrigatóriafaixas crescentes conforme o valor do quinhão/legado/doação — e deve respeitar o teto fixado pelo Senado (teto definido por resolução própria). A diretriz da progressividade foi reforçada na tramitação no Senado.

No Estado de São Paulo, por exemplo, até o momento há dois projetos de Lei que altera as alíquotas do ITCMD: (a) PL 07/2024 e (b) PL 409/2025.

4) Quem cobra (qual Estado/DF) em cada caso?

As regras de competência ficam uniformes:

  • Bens imóveis:

    • Se no BrasilEstado/DF da situação do imóvel (mesmo se doador/falecido morar fora).

    • Se no exteriorEstado/DF do domicílio do de cujus/doador (se domiciliado no Brasil) ou do domicílio do sucessor/donatário (se o de cujus/doador morar fora).

    Imóvel em mais de um Estado/DF → proporcional ao valor em cada ente.

  • Bens móveis, títulos, créditos, direitos e bens incorpóreos:

    Causa mortis → Estado/DF do domicílio do falecido (ou do sucessor, se o falecido residir no exterior).

    Doação → Estado/DF do domicílio do doador (ou do donatário, se o doador residir no exterior).

    Se ambos morarem no exterior → Estado/DF onde se localizarem os bens no Brasil.

Dica: o projeto também autoriza tratados internacionais para evitar dupla tributação em heranças/doações no Brasil e no exterior.

5) Previdência privada entra no ITCMD?

O texto em tramitação afastou a incidência do ITCMD sobre benefícios de previdência complementar (tema que gerava disputa, especialmente em VGBL/PGBL). Esse ponto foi destacado na análise da CCJ e na votação do Senado em 2025.

6) O que muda nos procedimentos (cartórios, bancos, terceiros)?
  • Responsáveis solidários: doador, espólio, notários/registradores/escrivães, instituições financeiras, administradores/custodiantes/órgãos onde se registra a transmissão, cessionário de direitos hereditários e quem contribuir para ocultação/dissimulação podem responder pelo ITCMD.

  • Antes de qualquer ato, esses responsáveis devem exigir a comprovação do pagamento e podem reter e recolher o imposto devido, conforme a lei do Estado/DF.

  • Bancos passam a reter e recolher ITCMD em transmissões sob sua administração/custódia, com obrigações de informar bens, valores e identificação de participantes/beneficiários.

7) “Trusts” e estruturas afins no exterior

O PLP trata de trust: a transmissão ao beneficiário pode ser considerada doação (se ocorrer em vida) ou causa mortis (se decorrer do falecimento); traz regras para quando ocorre o fato gerador e estende o tratamento a contratos semelhantes no exterior.

Conclusão — qual é a “dica jurídica” principal?

Mesmo ainda em tramitação, o PLP 108/2024 mostra o caminho:

  1. Valor de mercado como base;

  2. Progressividade como regra;

  3. Somatório de doações entre as mesmas partes;

  4. Competência claramente definida entre Estados/DF;

  5. Deveres de cartórios/bancos para conferir/reter o imposto;

  6. Não incidência sobre benefícios de previdência complementar.

  7. Quem tem bens em comum, está em separação ou discute inventário/partilha deve revisar agora a estratégia (testamento, doações, cláusulas societárias, holding) à luz dessas balizas — inclusive por conta das regras de pessoas vinculadas e de avaliação de quotas empresariais.

Referências úteis:
  • Código Civil: art. 1.784 (abertura da sucessão e transmissão da herança); art. 1.829 (ordem de vocação hereditária); art. 1.997 (dívidas do falecido), dentre outros.

  • CPC: art. 610 e seguintes (inventário judicial e extrajudicial), dentre outros.

  • PLP 108/2024 (Livro II — ITCMD): fatos geradores/equiparações; base de cálculo e cotas; doações sucessivas; alíquotas; competência; responsabilidades e retenção; trusts.

  • LH Advogados: @lh.advogados ou contato@lhadvogados.com.br.

Nota ética

Este conteúdo é informativo e educativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB (publicidade comedida e sem promessa de resultado). Não substitui análise individual. Em caso de dúvida sobre separação, partilha, inventário ou doações, procure advogado (a) de sua confiança para avaliar documentos, valores e legislação do seu Estado.

Data da divulgação: 16/10/2025.