Reforma Tributária #2
Em resumo, os artigos 4º ao 7º da Lei Complementar nº 214/2025 delineiam claramente as situações em que o IBS e a CBS incidem ou não, proporcionando diretrizes para contribuintes e autoridades fiscais sobre a aplicação desses tributos em diversas operações econômicas.
1/27/20253 min read


Vamos continuar explorando a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, focando nos artigos 4º ao 7º, que detalham as situações em que os novos tributos, Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), incidem ou não.
Artigo 4º: Operações Onerosas
Este artigo estabelece que o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços. Isso significa que, sempre que houver uma transação com contraprestação (pagamento ou outra forma de compensação), esses tributos serão aplicados. As operações onerosas incluem:
Compra e venda, troca ou permuta: Transações em que há transferência de propriedade mediante pagamento ou troca de bens.
Locação: Aluguel de bens móveis ou imóveis.
Licenciamento, concessão, cessão: Autorização para uso de direitos, como marcas ou patentes.
Mútuo oneroso: Empréstimo de bens ou dinheiro com cobrança de juros ou outra forma de remuneração.
Doação com contraprestação: Quando uma doação é realizada, mas o doador recebe algum benefício em troca.
Instituição onerosa de direitos reais: Criação de direitos sobre bens, como usufruto, mediante pagamento.
Arrendamento, inclusive mercantil: Cessão de uso de bens mediante pagamento, incluindo leasing.
Prestação de serviços: Qualquer serviço fornecido mediante remuneração.
É importante notar que a habitualidade (frequência) da atividade não é relevante para a incidência desses tributos; mesmo operações esporádicas podem ser tributadas. Além disso, a natureza jurídica da posse do bem ou a validade do negócio não influenciam na obrigação tributária. Portanto, mesmo transações não habituais ou com ativos não circulantes estão sujeitas ao IBS e à CBS.
Artigo 5º: Outras Situações de Incidência
Este artigo amplia as hipóteses de incidência do IBS e da CBS, incluindo:
Fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado: Quando bens ou serviços são fornecidos gratuitamente ou por valor abaixo do mercado, em situações específicas previstas na lei.
Brindes e bonificações: Distribuição de itens promocionais, exceto quando detalhados no documento fiscal e sem dependência de evento futuro.
Transferências a sócios ou acionistas: Quando bens são transferidos a sócios ou acionistas não contribuintes do regime regular, como em devolução de capital ou distribuição de dividendos em bens.
Transações entre partes relacionadas: Fornecimentos não onerosos ou abaixo do valor de mercado entre partes com vínculo, como empresas do mesmo grupo ou familiares.
Nesses casos, mesmo sem uma contraprestação direta ou com valores reduzidos, a legislação prevê a incidência dos tributos para evitar práticas que possam reduzir indevidamente a base tributária.
Artigo 6º: Situações de Não Incidência
Este artigo especifica as situações em que o IBS e a CBS não incidem, tais como:
Serviços prestados por pessoas físicas: Inclui relações de emprego ou atuação como administradores e membros de conselhos no contribuinte.
Transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte: Movimentação de bens entre filiais ou unidades da mesma empresa, desde que seja emitido documento fiscal eletrônico.
Transações societárias: Como fusões, cisões, incorporações, integralizações e devoluções de capital, salvo exceções previstas.
Rendimentos financeiros: Exceto quando incluídos na base de cálculo em regimes específicos, como o de serviços financeiros.
Doações para organizações sem fins lucrativos: Transferências de recursos ou bens públicos para organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, mediante instrumentos legais específicos.
Operações em cooperativas: Inclui destinação de recursos para fundos obrigatórios e repasses de valores ou sobras aos associados, conforme previsto em lei.
Essas exceções buscam evitar a tributação em situações que não configuram efetiva circulação econômica ou que já são contempladas por outras normativas.
Artigo 7º: Fornecimento Conjunto de Bens e Serviços
Este artigo trata da tributação em operações que envolvem simultaneamente diversos bens e serviços. Nesses casos, é obrigatório especificar cada item e seu respectivo valor, exceto quando:
Tratamento tributário uniforme: Todos os itens estão sujeitos às mesmas regras de tributação.
Relação principal-acessório: Quando um item é considerado principal e os demais são acessórios, aplicando-se o tratamento tributário do item principal à totalidade.
A especificação detalhada visa garantir a correta aplicação das alíquotas e evitar distorções na arrecadação tributária.
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