Herdei Fundos de Investimento: Decisão do STJ Explica Como Evitar o Imposto de Renda Imediato
Em um caso recente, o STJ decidiu pela não incidência do Imposto de Renda na transferência de cotas de fundos por herança, desde que avaliadas pelo valor histórico do de cujus. Tal transmissão não configura acréscimo patrimonial apto a gerar o fato gerador previsto no art. 43 do CTN.
LH Advogados
11/10/20255 min read
1. Introdução: O Dilema da Herança e os Impostos
Lidar com o processo de inventário após a perda de um ente querido é uma das fases mais desafiadoras da vida. Em meio ao luto, surgem responsabilidades burocráticas e financeiras que geram grande apreensão. Uma preocupação imediata e universal entre os herdeiros é a carga tributária que incidirá sobre os bens recebidos. Essa dúvida se torna ainda mais complexa ao herdar ativos financeiros, como cotas de fundos de investimento, cuja valorização ao longo do tempo pode representar uma quantia significativa.
Nesse cenário de incertezas, uma notícia surpreendente traz um alívio e um esclarecimento crucial. Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu uma regra clara e vantajosa para os herdeiros de cotas de fundos. O tribunal confirmou que, sob uma condição específica, a transferência desses ativos por herança não gera a cobrança imediata de Imposto de Renda (IR). A seguir, vamos desvendar os pontos-chave dessa decisão para que você entenda como ela funciona e o que significa para o seu planejamento.
2. A chave está na avaliação: por que o valor histórico isenta do Imposto de Renda
O ponto central da decisão do STJ é que a simples transferência de cotas de fundos de investimento para o nome dos herdeiros não é, por si só, um evento que acarreta a cobrança de Imposto de Renda. O segredo está na forma como esses ativos são avaliados durante o processo de inventário.
A legislação brasileira, especificamente o artigo 23 da Lei n. 9.532/1997, oferece ao herdeiro uma escolha crucial: os bens herdados podem ser declarados pelo seu "valor de mercado" atual ou pelo "valor constante da declaração de bens do de cujus", ou seja, o valor histórico pelo qual o falecido havia declarado o bem em seu último Imposto de Renda.
A decisão do STJ confirma que, quando o herdeiro opta por registrar as cotas pelo seu valor histórico, não há apuração de ganho de capital naquele momento. Se não há ganho, não há imposto a ser pago sobre a transferência.
3. Não é mágica, é a lei: entendendo o "fato gerador" do imposto
Para compreender a lógica do tribunal, é preciso ir à base da nossa legislação. A primeira camada de proteção para os herdeiros é uma isenção direta: a Lei n. 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XVI, estabelece claramente que o valor dos bens adquiridos por herança é isento de Imposto de Renda. A discussão que o STJ encerrou, portanto, não era sobre taxar a herança em si, mas sobre se a valorização não realizada do ativo deveria ser tributada no momento da transferência.
É aqui que entra o conceito de "fato gerador". Segundo o Código Tributário Nacional (art. 43), o Imposto de Renda só é devido quando ocorre um "acréscimo patrimonial" — um aumento verificável em sua riqueza. Em investimentos, isso geralmente acontece de duas formas: ao receber rendimentos (como juros) ou ao realizar um "ganho de capital" (vender um ativo por mais do que ele custou).
A lógica da decisão judicial é impecável: se as cotas do fundo são transferidas ao herdeiro pelo mesmo valor que constava na declaração da pessoa falecida, não houve aumento de patrimônio ou "ganho" para o herdeiro naquele exato momento. Houve apenas uma substituição de titularidade. Portanto, o fato gerador do imposto não ocorreu.
A transmissão de bens e direitos por herança, quando avaliados pelo valor histórico constante da declaração de bens do de cujus, não se submete à incidência do Imposto de Renda, por não configurar acréscimo patrimonial apto a gerar o fato gerador previsto no art. 43 do CTN.
Essa decisão também corrigiu um mal-entendido de instâncias inferiores, que por vezes tentavam tratar a transferência para herdeiros como uma forma de "alienação" ou venda. O STJ esclareceu que a herança é um evento específico, governado por suas próprias regras (a escolha da avaliação), e não pode ser confundida com o ato voluntário de vender um ativo.
4. A outra opção: quando o Imposto de Renda entra na jogada
A lei, no entanto, prevê um cenário alternativo. O que acontece se o herdeiro optar por transferir as cotas pelo valor de mercado atual, que provavelmente será maior do que o valor histórico?
Neste caso, o Imposto de Renda entra na jogada. O § 1º do mesmo artigo 23 da Lei n. 9.532/1997 explica que, se a transferência for feita a valor de mercado, a diferença positiva entre este valor atual e o valor histórico declarado pelo falecido é considerada um ganho de capital. Sobre essa diferença, incidirá o Imposto de Renda com uma alíquota de 15%.
Fica claro, portanto, que a obrigação de pagar o imposto não é automática, mas sim uma consequência direta da escolha do herdeiro de atualizar o valor do bem no momento de recebê-lo.
5. Atenção: o imposto não some, ele fica para o futuro
É crucial entender que a opção pelo valor histórico não é uma isenção definitiva, mas sim um adiamento do imposto. Essa é a consequência prática mais importante da decisão.
De acordo com o § 4º do artigo 23 da Lei n. 9.532/1997, o "custo de aquisição" das cotas para o herdeiro será o valor pelo qual elas foram transferidas. Se a escolha foi pelo valor histórico, esse será o novo custo de aquisição do herdeiro.
Isso significa que, quando este herdeiro decidir, no futuro, vender (resgatar) essas cotas, o ganho de capital será calculado pela diferença entre o valor da venda e esse baixo custo de aquisição histórico. Na prática, todo o lucro acumulado desde a compra original pelo falecido será tributado nesse momento futuro. Portanto, a opção pelo valor histórico é uma estratégia de planejamento tributário conhecida como diferimento, que posterga o pagamento do imposto. Essa estratégia é poderosa porque permite ao herdeiro evitar a venda de outros ativos ou o uso de fundos pessoais para pagar uma conta de imposto em um momento difícil, preservando a liquidez quando ela pode ser mais necessária.
6. Conclusão: Uma Escolha Estratégica para o Herdeiro
A decisão do STJ traz uma importante segurança jurídica para o planejamento sucessório. Ela confirma que os herdeiros têm o poder de decidir se querem antecipar o pagamento do Imposto de Renda sobre a valorização de fundos de investimento herdados (optando pelo valor de mercado) ou se preferem adiar essa obrigação para o futuro (optando pelo valor histórico). Essa escolha permite um melhor planejamento financeiro e de liquidez, evitando um desembolso imediato em um momento já delicado.
Com essa importante decisão em mãos, como você planejará a gestão dos ativos financeiros em seu planejamento sucessório e familiar?
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Caso: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/10/2025, DJEN 24/10/2025.
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