Edital PGFN nº 6/2026: nova oportunidade para regularizar débitos inscritos em dívida ativa da União
Entenda quem pode aderir, quais dívidas entram na transação e quais cuidados observar antes da adesão.
DIREITO TRIBUTARIO
LH Advogados
6/3/20268 min ler
Entenda quem pode aderir, quais dívidas entram na transação e quais cuidados observar antes da adesão
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Edital nº 6/2026, que abre a possibilidade de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União por meio de diferentes modalidades de transação. A adesão pode ser feita no período das 8h de 1º de junho de 2026 até as 19h de 30 de setembro de 2026, sempre no horário de Brasília.
O edital contempla débitos de natureza tributária e não tributária, desde que inscritos em dívida ativa da União e observados os limites e requisitos previstos no próprio texto. Entre as modalidades disponíveis estão a transação por capacidade de pagamento, a transação de débitos considerados irrecuperáveis, a transação de pequeno valor e a transação relativa a débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança.
Para empresas, pessoas físicas, MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte, o edital pode representar uma alternativa de reorganização do passivo inscrito. No entanto, a adesão exige atenção às regras, aos prazos, às obrigações assumidas e às hipóteses de cancelamento ou rescisão.
O que é o Edital PGFN nº 6/2026?
O Edital nº 6/2026 estabelece as condições para adesão à proposta de transação da PGFN destinada à regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União. A transação segue as diretrizes da Lei nº 13.988/2020, da Portaria Normativa MF nº 1.584/2023 e da Portaria PGFN nº 6.757/2022, conforme indicado no próprio edital.
Na prática, o edital permite que determinados débitos sejam negociados com condições específicas de pagamento, que podem envolver descontos, entrada parcelada e prazos diferenciados, conforme a modalidade aplicável.
Qual é o prazo para aderir à transação da PGFN pelo Edital nº 6/2026?
A adesão poderá ser realizada de 1º de junho de 2026, às 8h, até 30 de setembro de 2026, às 19h, sempre pelo horário de Brasília.
Esse prazo é um dos pontos centrais do edital. Quem pretende avaliar a possibilidade de adesão deve observar não apenas a data final, mas também os requisitos específicos de cada modalidade.
Quais débitos podem ser incluídos na transação?
Segundo o edital, podem ser objeto da transação os débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária, com valor consolidado igual ou inferior a R$ 45 milhões por sujeito passivo.
O edital também estabelece datas-limite de inscrição em dívida ativa:
Para transação de pequeno valor
A inscrição deve ter sido realizada até 1º de junho de 2025.
Para as demais modalidades
A inscrição deve ter sido realizada até 3 de março de 2026.
Quais são as modalidades previstas no Edital nº 6/2026?
O edital prevê quatro grandes modalidades de transação:
Transação por capacidade de pagamento;
Transação de débitos considerados irrecuperáveis;
Transação de pequeno valor;
Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.
Cada uma possui regras próprias, especialmente quanto a descontos, entrada, número de parcelas e perfil do devedor.
1.Como funciona a transação por capacidade de pagamento?
Na transação por capacidade de pagamento, os descontos e prazos são definidos conforme o grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União. O edital informa que a capacidade de pagamento do sujeito passivo é sigilosa e acessível apenas pelo próprio sujeito passivo ou por seu procurador, exclusivamente pelo REGULARIZE.
Pela regra geral, as inscrições podem ser negociadas de duas formas:
Pagamento à vista
O edital permite pagamento integral em uma única vez, com desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% de desconto sobre o valor total de cada inscrição.
Pagamento parcelado
Também é possível o pagamento com entrada de 6% do valor total da dívida consolidada, em até 6 prestações mensais, e o saldo restante em até 114 prestações mensais e sucessivas, observados os limites de desconto previstos no edital.
Pessoas físicas, MEI, ME e EPP têm regra específica?
Sim. O edital prevê condições específicas para pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil referidas na Lei nº 13.019/2014 e instituições de ensino.
Nesses casos, a transação por capacidade de pagamento pode prever:
Pagamento à vista
Desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 70% sobre o valor total de cada inscrição.
Pagamento parcelado
Entrada de 6% do valor total da dívida consolidada, em até 12 prestações mensais, e saldo remanescente em até 133 prestações mensais e sucessivas, também respeitado o limite máximo de 70% de desconto sobre o valor total de cada inscrição.
2.O que são débitos considerados irrecuperáveis?
O edital lista situações em que os créditos são considerados irrecuperáveis. Entre elas estão inscrições em dívida ativa há mais de 15 anos, sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; créditos com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos; créditos de titularidade de sujeitos passivos falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, intervenção ou liquidação extrajudicial; além de situações cadastrais específicas no CNPJ e casos de pessoa física com indicativo de óbito.
Para esses débitos, a regra geral permite pagamento à vista com desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% sobre o valor total de cada inscrição, ou parcelamento com entrada de 5%, em até 12 prestações, e saldo em até 108 prestações mensais e sucessivas.
Há regra especial para recuperação judicial?
Sim. Na hipótese de transação envolvendo empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, aplicam-se as condições de pagamento previstas para os débitos considerados irrecuperáveis, observado o limite máximo de 70% de desconto sobre o valor consolidado da inscrição.
3.Como funciona a transação de pequeno valor?
A transação de pequeno valor tem regras próprias.
Para inscrições sob o código de receita 1537, relacionadas a microempreendedor individual, o edital prevê desconto de 50% sobre o valor total da dívida consolidada, com pagamento em até 60 prestações mensais e sucessivas, desde que o valor da inscrição negociada seja igual ou inferior a 5 salários mínimos.
Para inscrições de responsabilidade de pessoa natural, MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que o valor da inscrição seja igual ou inferior a 60 salários mínimos, o edital prevê pagamento à vista com desconto de 50% ou parcelamento com entrada de 5%, em até 5 prestações, e o saldo com descontos variáveis conforme o prazo escolhido.
As opções de parcelamento do saldo são:
até 7 prestações, com desconto de 50%;
até 12 prestações, com desconto de 45%;
até 30 prestações, com desconto de 40%;
até 55 prestações, com desconto de 30%.
4.E os débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança?
O edital também trata das inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança, quando houver trânsito em julgado desfavorável ao sujeito passivo e ainda não tenha ocorrido sinistro ou execução da garantia.
Nessa modalidade, não há concessão de descontos. O pagamento pode ocorrer com:
entrada de 50% e saldo em até 12 prestações;
entrada de 40% e saldo em até 8 prestações;
entrada de 30% e saldo em até 6 prestações.
O deferimento da adesão fica condicionado à manutenção da vigência e eficácia do seguro garantia ou da carta fiança até a quitação integral do crédito inscrito.
A adesão pode ser parcial?
O edital determina que a adesão deverá abranger a totalidade das inscrições elegíveis, exceto as inscrições que estejam garantidas, parceladas, transacionadas ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial. Também informa que é vedada a adesão parcial, admitindo-se a combinação entre diferentes modalidades de transação disponíveis.
Esse ponto exige atenção, porque a adesão parcial é uma das hipóteses de cancelamento da transação.
Quem não pode aderir?
O edital veda a adesão ao sujeito passivo que tenha tido transação rescindida nos últimos 2 anos, ainda que relativa a débitos diferentes, contados da data da formalização da rescisão.
Além disso, o próprio edital prevê que unidades da PGFN poderão, com base em critérios de estratégia de cobrança, vedar o acesso às negociações previstas a determinados sujeitos passivos.
Quais obrigações o contribuinte assume ao aderir?
Ao realizar a adesão, o sujeito passivo assume compromissos previstos no edital, como fornecer informações quando solicitado, não utilizar a transação de forma abusiva, declarar que não usa interpostas pessoas para ocultar bens ou beneficiários, declarar que não alienou ou onerou bens para frustrar a recuperação dos créditos, além de manter regularidade perante o FGTS, a PGFN e a Receita Federal, regularizando débitos que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo no prazo de 90 dias.
Quando houver discussão judicial sobre os créditos inscritos, a adesão fica condicionada à apresentação, pelo REGULARIZE, no prazo máximo de 60 dias contados da negociação, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos e do pedido de extinção do processo com resolução de mérito.
Como devem ser pagas as prestações?
A prestação inicial deve ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sob pena de indeferimento. O valor mínimo da prestação não será inferior a R$ 100,00, salvo na negociação envolvendo inscrições sob o código de receita 1537, em que o valor mínimo não será inferior a R$ 25,00.
O edital também estabelece que as prestações serão acrescidas de juros equivalentes à SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao pagamento, e de 1% relativamente ao mês do pagamento. O pagamento deve ser feito exclusivamente por documento de arrecadação emitido pelo REGULARIZE.
Quando a transação pode ser cancelada?
A transação será cancelada, independentemente de intimação, em situações como adesão parcial, não reconhecimento de grupo econômico quando aplicável, não apresentação dos comprovantes exigidos, não quitação integral do pagamento à vista até o último dia útil do mês da adesão ou não quitação da entrada, inclusive pelo inadimplemento de 3 prestações consecutivas ou alternadas.
Quando a transação pode ser rescindida?
A rescisão pode ocorrer em razão do descumprimento das condições, cláusulas e obrigações previstas no edital, do inadimplemento de prestações, da constatação de ato de esvaziamento patrimonial para fraudar o cumprimento da transação, da decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica transigente, ou da inobservância da lei de regência da transação.
A rescisão implica o afastamento dos benefícios concedidos, a cobrança integral das inscrições, deduzidos os valores pagos, e a retomada da cobrança dos créditos inscritos. Também impede o sujeito passivo, pelo prazo de 2 anos, de aderir a nova transação, salvo na hipótese prevista no próprio edital envolvendo desistência antes de iniciado o procedimento de rescisão.
Conclusão: atenção aos requisitos antes de aderir
O Edital PGFN nº 6/2026 oferece modalidades de transação para regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, com condições que variam conforme o tipo de débito, o perfil do sujeito passivo e a modalidade escolhida.
Antes da adesão, é essencial verificar a data de inscrição do débito, a modalidade aplicável, a existência de parcelamentos anteriores, garantias, discussão judicial, grupo econômico e eventuais impedimentos. A leitura cuidadosa do edital é indispensável, especialmente porque o descumprimento das condições pode gerar cancelamento ou rescisão da transação.
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Nota ética
Este conteúdo é de caráter meramente informativo, baseado na legislação brasileira vigente. Recomendamos que cada situação seja analisada individualmente com o apoio de um advogado de confiança. Este artigo respeita as normas do Provimento 205/2021 da OAB e não constitui oferta de serviços jurídicos.
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